O Fundo de Garantia
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um fundo que foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
A empresa contratante (empregador) deposita, mensalmente, o equivalente a 8% (oito por cento) de toda a remuneração paga aos empregados nesse fundo, em contas individualizadas, no nome de cada empregado, na CEF (Caixa Econômica Federal).
O fundo é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados.
Em algumas situações, eles podem dispor do total depositado em seus nomes.
E a cada novo contrato de trabalho uma nova conta é aberta em titularidade do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, por meio desta é depositada pelo empregador todos os meses aproximadamente 8% da remuneração do empregado.
Com tudo após essa breve explicação você pode acabar se perguntando: Se o dinheiro é meu, por que eu não tenho direito de sacar quando eu bem entender?
A resposta para essa pergunta é simples, acontece que o Fundo de Garantia não é apenas uma poupança para o trabalhador. Ocorre que o FGTS também é utilizado como fundo de financiamento de projetos públicos de habitação popular, como também entidades hospitalares e de assistência que prestam atividades complementares ao SUS.
Mas então quando posso sacar o FGTS?
De acordo com a lei regulamentadora do FGTS, a lei nº 8.036 de 1990, existe uma lista de situações que autorizam a liberação do saldo do FGTS do trabalhador, são elas:
a) despedida sem justa causa;
b) morte do trabalhador;
c) aposentadoria;
d) pagamento de parte de financiamento imobiliário;
e) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer);
f) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
g) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal;
Contudo não há previsão legal na lei 8.036/90 para a liberação do saldo do FGTS em caso de doença. Logo o cidadão que tentar sacar o dinheiro do fundo em uma agência terá o atendimento negado.
Mas afinal, consigo sacar em caso de doença?
Existe um ponto bem positivo para saque do FGTS em caso de doença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a lista de situações que permitem o saque do fundo (artigo 20 da lei 8.036) é apenas exemplificativo.
Ou seja, é possível sim que o saldo do FGTS seja liberado em caso de doença grave, mesmo que não esteja expresso na lei.
Isso se deve ao entendimento das turmas do STJ a doença grave, que mesmo não listada na lei, dá o direito de saque ao trabalhador.
Confira o trecho de uma decisão do STJ para liberação do saque do FGTS no caso de um trabalhador portador de esclerose lateral amiotrófica E.L.A.:
RECURSO ESPECIAL Nº 637.644 – PR (2004/0036890-3) RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS RECORRIDO: DÉLBIO DI DONATO ADVOGADO: MARCOS RODRIGO PAULUK E OUTRO DECISÃO FGTS. Movimentação da conta vinculada. Doença grave. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. POSSIBILIDADE DE SAQUE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. Recurso especial a que se nega seguimento.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu admissível a expedição de alvará para liberação do FGTS em caso de doença grave do trabalhador (esclerose lateral amiotrófica – E.L.A.), ainda que não enumerada expressamente em lei. Aponta a recorrente negativa de vigência ao artigo 20 da Lei 8.036/90, sustentando, em síntese, que o referido dispositivo legal prevê taxativamente as hipóteses em que há a possibilidade de saque do FGTS, não se encontrando nesse rol a doença que acomete o ora recorrido. É o relatório.
2. A presente irresignação não merece acolhimento. A lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM AMPARADO TAIS CASOS. […]
4. Publique-se e Intimem-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2004. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora (Ministra DENISE ARRUDA, 06/05/2004)
Assim, somente através de uma ação judicial será possível ao trabalhador sacar o saldo de sua conta do FGTS, em decorrência de doença grave.
Contra quem a ação deve ser proposta?
Uma dúvida recorrente é se a ação deve ser proposta contra a empresa com a qual o trabalhador possui vínculo de emprego e que realiza os depósitos em sua conta vinculada.
A resposta é negativa.
Apesar de o saldo do FGTS ser proveniente da relação de emprego, a empresa não tem o poder de liberar ou denegar a liberação de seu saldo.
Assim, não há se falar em ação contra a empresa.
Como qualquer pedido de movimentação de saldo do FGTS deve ser realizado diretamente na Caixa Econômica Federal, a ação deve ser proposta contra a Caixa, no caso de resposta negativa.
Justiça do trabalho ou Justiça Federal
A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS em todo o país.
Como a Caixa é uma empresa pública federal qualquer ação judicial que a envolva no polo passivo (exceto reclamações trabalhistas) terá de ser distribuída na Justiça Federal, conforme preconizado no art. 109, I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ademais, para colocar uma pá de cal sobre a controvérsia à respeito da competência ser da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, está em vigor desde 1993 a súmula nº 82 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 82, do STJ – Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
Assim, a ação deverá ser distribuída na Justiça Federal.
Ação ordinária ou mandado de segurança
Como o gerente da Caixa é agente de uma entidade pública, sua decisão de não liberação do saldo é considerada um ato de autoridade pública.
Assim, é totalmente cabível a impetração de Mandado de Segurança contra a decisão do gerente de atendimento que nega o saque do FGTS.
Por se tratar de uma ação de natureza mandamental e constitucional o Mandado de Segurança tem o processamento mais célere que uma ação ordinária.
Assim, recomendo que seja interposto Mandado de Segurança, invés de Ação Ordinária.
Conteúdo com informações Jornal Contábil e Marcelo Branco Gómez Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho